fonte: CREMESP

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), representando a expectativa de milhares de profissionais da área da Saúde, analisou as principais alterações na CLT promovidas pela Lei 13.467/17, que entrará em vigor em 14/11/2017.

Veja abaixo alguns pontos que podem representar impacto na atividade médica brasileira:

1 – A nova lei cria o Banco de Horas, em que elimina a remuneração pecuniária das horas extras trabalhadas, sendo compensadas sob a forma de descanso;

2 – Na ocorrência de Demissão sem justa causa, em comum acordo entre empregador e empregado, haverá diminuição dos encargos trabalhistas para o empregador e consequente redução do valor de indenização ao empregado;

3 – Segundo o novo texto, o Trabalho Insalubre na Gravidez terá distinção entre graus de insalubridade. Médicas gestantes que atuam em ambiente hospitalar poderão ser afastadas, com direito à antecipação do salário maternidade;

4 – Com relação ao Intervalo Intrajornada, dependerá de acordo com o empregador a redução do intervalo para 30 minutos ou a manutenção dos 60 minutos que vigoravam pela CLT;

5 – Em caso de médica lactante, também dependerá de acordo entre as partes a definição do Intervalo para Amamentação;

6 – Da mesma forma, ficará a cargo do acordo com o empregador o estabelecimento da Jornada de Trabalho 12×36;

7 – A nova lei regulamenta o sistema de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), modalidade de remuneração que vem sendo ilegalmente adotada de maneira permanente por muitos serviços médicos, especialmente os públicos e os geridos por Organizações Sociais (OS), causando grande precarização na relação de trabalho e direitos trabalhistas, muitas vezes até com a falta de pagamento dos profissionais, uma vez que neste sistema não se possui vínculo trabalhista;

8 – Há grande preocupação com relação ao novo texto de lei que institui o Trabalho Intermitente. Nesta nova modalidade, o médico ficará à mercê do chamado do empregador e receberá pelas horas trabalhadas, o que já vem sendo chamado de “uberização da profissão”;

9 – A Terceirização da Atividade-fim configura em uma mudança substancial na relação de trabalho, uma vez que aumentará os contratos de médico via Pessoa Jurídica (PJ) e microemprededor individual (MEI), desobrigando o empregador de assegurar direitos como FGTS, previdência, décimo terceiro, licença maternidade, férias remuneradas, aviso prévio e auxílio doença/acidentário.