fonte: AMB

Hoje a Associação Médica Brasileira AMB encaminhou a todos os Senadores e Deputados Federais, em nome de suas 54 Sociedades de Especialidade Médica associadas, bem como das 27 entidades Federadas, que representam os médicos do Brasil, avaliação sobre o projeto de Lei (6.621/2016), que tramita no Congresso Nacional e que modifica a Lei  n. 9.986, de 18.07.2000, no que se refere os critérios para nomeação para cargos de Presidente ou o Diretor-Geral ou Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II),de agencias reguladoras.

A AMB entende que o que está proposto no PL ainda é insuficiente para que haja subsídio técnico especializado para as indicações, considerando a importância destas no país, que exercem funções regulatórias estratégicas em diversas áreas de interesse nacional, e a existência de duas Agências específicas relacionadas à saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

O que diz a Lei 9.986, de 18.07.2000

Os indicados “serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados”

 O que acrescenta o projeto de lei 6.621/2016

…”devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II:

I – ter experiência profissional de, no mínimo:

  1. a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
  2. b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
  3. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
  4. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
  5. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
  6. c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; e

II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado:”

 O que a AMB defende:

Que as alterações propostas pelo projeto de Lei são adequadas, mas ainda necessitam aprimoramento. Para a AMB é necessário que o indicado cumpra 2 (dois) dos requisitos as  das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II e não somente 1.

A exigência de dois requisitos ao invés de um, dará maior subsídio técnico especializado para o Diretor indicado, quanto à condução e gestão dentro da Agência Reguladora e tais princípios não deverão ser contraditados por indicações que, sem juízo de mérito sobre as pessoas escolhidas, não possuem os quesitos das relevantes funções que exercerão. A AMB não propõe e nem combate qualquer nome para qualquer cargo. Defende simplesmente um princípio: indicação técnica.

A AMB encaminhou o mesmo conteúdo do ofício enviado ao Congresso, para entidades outras entidades representativas na área de saúde, para esclarecer a posição e incentivá-las a se posicionarem a respeito também.