A 2ª Seção do
STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu
que o chefe de equipe médica não responde
solidariamente por erro médico cometido pelo
anestesista que participou do procedimento cirúrgico.
Entretanto, os ministros consideraram que a clínica
médica, de propriedade do cirurgião-chefe,
responde de forma objetiva e solidária pelos
danos decorrentes do defeito no serviço prestado.
Segundo a decisão, tomada
por maioria de votos, somente caberá a responsabilização
solidária do chefe da equipe médica
quando o causador do dano atuar na condição
de subordinado, sob seu comando.
Um casal entrou com ação
de reparação de danos materiais e compensação
de danos morais contra o médico Roberto Debs
Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica
Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a
uma cirurgia estética na clínica, que
conduziu o procedimento. Durante a cirurgia, a paciente
sofreu parada cardiorespiratória que deu causa
a graves danos cerebrais.
O juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença.
"A responsabilidade civil do médico, na
qualidade de profissional liberal, será apurada
mediante verificação de culpa. Não
se configurando defeito no serviço prestado
pela clínica, não surge para esta o
dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade
afasta a responsabilização solidária",
decidiu o TJ.
No STJ, a defesa do casal sustentou
haver a responsabilidade solidária do chefe
da equipe cirúrgica e da clínica pelo
dano causado pelo anestesista. A 4ª Turma do
Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. "Restou
incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe
da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis
à autora, motivo pelo qual não há
como afastar a responsabilidade solidária do
cirurgião chefe, a quem estava o anestesista
diretamente subordinado", afirmou a decisão.
Os réus recorreram pedindo
o não reconhecimento da existência de
solidariedade entre o anestesista e o cirurgião
chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica,
com a qual não mantinha vínculo trabalhista.
Em seu voto apresentado na 2ª
Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi,
reconheceu que a clínica e o chefe da equipe
podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico
cometido pelo anestesista que participou da cirurgia.
Segundo a ministra, uma vez caracterizado
o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação
dos profissionais de saúde que participam do
procedimento cirúrgico em si, em relação
ao qual a anestesia é indispensável,
configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento
do serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo
14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
"Esta Corte Superior, analisando
hipótese de prestação de assistência
médica por meio de profissionais indicados,
reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento
entre o plano de saúde e o médico credenciado,
afastando qualquer exceção ao sistema
de solidariedade", disse a ministra em seu voto.
Os ministros Massami Uyeda, Luis
Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul
Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos
Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram
parcialmente da relatora.
O ministro Raul Araújo, relator
para acórdão, entendeu que deve prevalecer
a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de
ato praticado por profissional que, embora participante
da equipe médica, atua autonomamente em relação
aos demais membros, sua responsabilidade deve ser
apurada de forma individualizada, excluindo-se aí
a responsabilidade do cirurgião-chefe.
"Em razão da moderna
ciência médica, a operação
cirúrgica não pode ser concebida apenas
em seu aspecto unitário, mormente porque há
múltiplas especialidades na medicina. Nesse
contexto, considero que somente caberá a responsabilização
solidária do chefe da equipe médica
quando o causador do dano atuar na condição
de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro
lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito
de sua especialidade médica, deverá
ser responsabilizado individualmente pelo evento que
deu causa", afirmou o ministro Raul Araújo.
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