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30.04.2012

Médicos entregam na ANS propostas de critérios para contratação dos profissionais

fonte: CFM

Na busca por estabelecer critérios adequados para contratação de médicos pelas operadoras de planos de saúde, representantes das entidades médicas nacionais (Conselho Federal de Medicina, Federação Nacional dos Médicos e Associação Médica Brasileira) entregaram formalmente à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nesta quarta-feira (25), documento com 15 propostas da categoria. O texto aborda aspectos como reajustes anuais de valores pagos, parâmetros para fixação de honorários e critérios para credenciamento/descredenciamento dos médicos, entre outros (confira abaixo a íntegra do documento).

O documento foi entregue em encontro que aconteceu na sede da ANS, no Rio de Janeiro, entre diretores da ANS (Antônio Endrigo, Carlos Figueiredo e Bruno Sobral) e os representantes das entidades médicas Aloísio Tibiriçá (CFM), Márcio Bichara (FENAM) e Jurandir Turazzi (AMB). Foi pré-agendada uma nova reunião para o dia 14 de maio, quando o tema voltará a discussão e a Agência apresentará o seu parecer.

Segundo o vice-presidente do CFM, Aloísio Tibiriçá, o momento é de avanço nas negociações. “A ANS foi receptiva e apresentou somente algumas dúvidas de ordem legal. Esperamos que isso possa resultar bons frutos para os médicos e todo o Sistema de Saúde Suplementar”, afirmou ele.

Após a realização com êxito do protesto do dia 25 de abril, as entidades nacionais orientam as Comissões Estaduais de Honorários Médicos a prosseguirem negociando com as operadoras de planos de saúde a nível local. Uma reunião ampliada está prevista para o mês de junho com data e local ainda a serem definidos. Na oportunidade será feito um balanço das conquistas e elaborado um cronograma de atividades para os próximos meses.

Confira a íntegra do documento:

1. Toda entidade médica legalmente constituída poderá negociar com as operadoras em nome de seus jurisdicionados, sem exclusão de uma pelas outras.

2. Obrigatoriamente, haverá uma data base anual nacional estabelecida para reajuste ou aditivos contratuais com redefinição dos valores dos serviços contratados, segundo os critérios estabelecidos na negociação coletiva anual entre a operadora e a representação dos prestadores.

§ 1º O critério de remuneração mínima terá como valor a CBHPM em vigor.

§ 2º O índice de reajuste anual, quando não houver negociação, será o mesmo fixado pela ANS para os usuários de planos de saúde.

3. Os serviços prestados deverão ser efetivamente pagos em até 30 dias corridos da apresentação do faturamento no primeiro dia útil de cada mês e, no caso da entrega do envio do faturamento eletrônico o prazo é de 10 dias corridos para o pagamento.

4. O atraso no pagamento obrigará a operadora ao pagamento de multa de xxxx e atualização monetária de xxxx ao dia.

5. Não serão admitidas glosas de procedimentos médicos realizados que estejam no Rol da ANS ou da operadora ou que tenham sido objeto de autorização prévia, bem como de qualquer desconto indevido.

6. As glosas que porventura forem feitas pela operadora, das quais caberá pedido de reconsideração, serão notificadas ao prestador em documento assinado pelo médico auditor, com explicação detalhada de cada caso, até o dia 15 (quinze) do mês de apresentação do correspondente documento de cobrança, cabendo recurso em 10 dias pelo prestador.

7. Os contratos serão firmados entre os prestadores médicos PF ou PJ.

8. Os profissionais médicos poderão prestar seus serviços como PF ou PJ, de acordo com o profissional, vedado o constrangimento de migrar de uma para outra situação.

9. Os contratos deverão estabelecer o local de atendimento do profissional aos pacientes usuários da operadora.

10. Os pagamentos devidos ao prestador pela execução de serviços em unidades de saúde deverão ser efetuados diretamente ao profissional, pela operadora. Excetuam-se os casos de médicos contratados diretamente pela Unidade.

Parágrafo Único: o atendimento realizado entre às 19 horas e às 7h durante a semana e em finais de semana e feriados, sem prejuízo do disposto no caput, serão remunerados com acréscimos de 30%.

11. Fica vedado o descredenciamento de médico de operadora, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa no âmbito da operadora ou outro.

§ 1º No caso de descredenciamento, o médico será notificado com 90 dias de antecedência e caso seja motivado por redimensionamento da rede, deverá ter o aval da ANS.

§ 2º A inobservância do caput implicará a reintegração no trabalho com todas as garantias e demais vantagens relativas ao período de afastamento, o qual será considerado como de efetiva prestação de serviços.

12. As partes se obrigam a respeitar e abrigar nos contratos, o Código de Ética Médica e Resoluções amparadas em lei, emanadas dos Conselhos de Medicina.

13. O foro eleito no contrato deverá ser obrigatoriamente o do local da prestação do serviço médico.

14. A operadora fornecerá aos prestadores médicos o extrato mensal detalhado da prestação dos serviços, incluindo as glosas.

15. A Operadora de Plano de Saúde disponibilizará um canal direto de comunicação do prestador médico com a coordenação médica da operadora.

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