O documento
foi entregue em encontro que aconteceu na sede da
ANS, no Rio de Janeiro, entre diretores da ANS (Antônio
Endrigo, Carlos Figueiredo e Bruno Sobral) e os representantes
das entidades médicas Aloísio Tibiriçá
(CFM), Márcio Bichara (FENAM) e Jurandir Turazzi
(AMB). Foi pré-agendada uma nova reunião
para o dia 14 de maio, quando o tema voltará
a discussão e a Agência apresentará
o seu parecer.
Segundo o vice-presidente do CFM,
Aloísio Tibiriçá, o momento é
de avanço nas negociações. “A
ANS foi receptiva e apresentou somente algumas dúvidas
de ordem legal. Esperamos que isso possa resultar
bons frutos para os médicos e todo o Sistema
de Saúde Suplementar”, afirmou ele.
Após a realização
com êxito do protesto do dia 25 de abril, as
entidades nacionais orientam as Comissões Estaduais
de Honorários Médicos a prosseguirem
negociando com as operadoras de planos de saúde
a nível local. Uma reunião ampliada
está prevista para o mês de junho com
data e local ainda a serem definidos. Na oportunidade
será feito um balanço das conquistas
e elaborado um cronograma de atividades para os próximos
meses.
Confira a íntegra do documento:
1. Toda entidade médica legalmente
constituída poderá negociar com as operadoras
em nome de seus jurisdicionados, sem exclusão
de uma pelas outras.
2. Obrigatoriamente, haverá
uma data base anual nacional estabelecida para reajuste
ou aditivos contratuais com redefinição
dos valores dos serviços contratados, segundo
os critérios estabelecidos na negociação
coletiva anual entre a operadora e a representação
dos prestadores.
§ 1º O critério
de remuneração mínima terá
como valor a CBHPM em vigor.
§ 2º O índice de
reajuste anual, quando não houver negociação,
será o mesmo fixado pela ANS para os usuários
de planos de saúde.
3. Os serviços prestados deverão
ser efetivamente pagos em até 30 dias corridos
da apresentação do faturamento no primeiro
dia útil de cada mês e, no caso da entrega
do envio do faturamento eletrônico o prazo é
de 10 dias corridos para o pagamento.
4. O atraso no pagamento obrigará
a operadora ao pagamento de multa de xxxx e atualização
monetária de xxxx ao dia.
5. Não serão admitidas
glosas de procedimentos médicos realizados
que estejam no Rol da ANS ou da operadora ou que tenham
sido objeto de autorização prévia,
bem como de qualquer desconto indevido.
6. As glosas que porventura forem
feitas pela operadora, das quais caberá pedido
de reconsideração, serão notificadas
ao prestador em documento assinado pelo médico
auditor, com explicação detalhada de
cada caso, até o dia 15 (quinze) do mês
de apresentação do correspondente documento
de cobrança, cabendo recurso em 10 dias pelo
prestador.
7. Os contratos serão firmados
entre os prestadores médicos PF ou PJ.
8. Os profissionais médicos
poderão prestar seus serviços como PF
ou PJ, de acordo com o profissional, vedado o constrangimento
de migrar de uma para outra situação.
9. Os contratos deverão estabelecer
o local de atendimento do profissional aos pacientes
usuários da operadora.
10. Os pagamentos devidos ao prestador
pela execução de serviços em
unidades de saúde deverão ser efetuados
diretamente ao profissional, pela operadora. Excetuam-se
os casos de médicos contratados diretamente
pela Unidade.
Parágrafo Único: o
atendimento realizado entre às 19 horas e às
7h durante a semana e em finais de semana e feriados,
sem prejuízo do disposto no caput, serão
remunerados com acréscimos de 30%.
11. Fica vedado o descredenciamento
de médico de operadora, exceto por decisão
motivada e justa, garantindo-se ao médico o
direito de defesa no âmbito da operadora ou
outro.
§ 1º No caso de descredenciamento,
o médico será notificado com 90 dias
de antecedência e caso seja motivado por redimensionamento
da rede, deverá ter o aval da ANS.
§ 2º A inobservância
do caput implicará a reintegração
no trabalho com todas as garantias e demais vantagens
relativas ao período de afastamento, o qual
será considerado como de efetiva prestação
de serviços.
12. As partes se obrigam a respeitar
e abrigar nos contratos, o Código de Ética
Médica e Resoluções amparadas
em lei, emanadas dos Conselhos de Medicina.
13. O foro eleito no contrato deverá
ser obrigatoriamente o do local da prestação
do serviço médico.
14. A operadora fornecerá
aos prestadores médicos o extrato mensal detalhado
da prestação dos serviços, incluindo
as glosas.
15. A Operadora de Plano de Saúde
disponibilizará um canal direto de comunicação
do prestador médico com a coordenação
médica da operadora. |