A
conclusão da manifestação é
no sentido de que a Secretaria dê ciência
a todos os médicos das consequências,
informando em especial quanto a seu dever legal como
servidores de preencher os documentos em questão,
e à autoridade de proceder à imediata
apuração dos fatos, por meio de sindicância.
A primeira observação
que cumpre ser feita é sobre a manifestação
em foco estar sendo utilizada para frear o justo movimento
reivindicatório dos médicos, cabendo
ainda dizer-se que está ela fundada, equivocadamente,
em concepção que vulnera o princípio
da inocência.
Parte a manifestação
do suposto de que o não preenchimento da AIH,
ou do Resumo de Alta, são suficientes por si
só para atrair a responsabilidade do servidor
e como se não bastasse caracterizar a improbidade
administrativa deste.
Apesar da vontade do autor da manifestação
é certo que no Brasil todos são, em
princípio, considerados inocentes até
prova em contrário, de sorte que a simples
abertura de sindicância não pode significar
a condenação de quem quer que seja sob
pena de afronta do mandamento constitucional da presunção
da inocência.
A sindicância, é necessário
recordar, trata-se de meio pelo qual a administração
dispõe para chegar à autoria e eventual
aplicação de penalidade contra o servidor,
procedimento este em que se deve assegurar o contraditório
e a ampla defesa, não se prestando como um
ato de força visando impedir a reivindicação
do servidor.
Afastada a ótica enviesada
da manifestação de que o fato do não
preenchimento importa no imediato na punição
do servidor, deve ser destacado que nem de longe estaria
esta conduta enquadrada como improbidade administrativa.
Para a configuração
da improbidade administrativa exige-se a prática
de certo ato, dentre aqueles referidos na lei que
regula o assunto, assim como o preenchimento do pressuposto,
que é inafastável, do enriquecimento
sem causa do agente público, o que na hipótese
não se vislumbra.
A manifestação, em
conclusão, é imprestável para
o fim que tem em mira, mais parecendo gesto intimidatório
que visa assustar os servidores médicos.
Importante recordar-se que o dever
do médico é praticar os atos típicos
da profissão, e preencher os documentos que
por lei lhe são exigidos, e nada mais.
Sobre a greve está o movimento
amparado por norma constitucional, que se aplica ao
serviço público, devendo ainda ser lembrado
que não existe paralisação da
atividade, a caracterizar greve.
E mesmo que tal existisse, enquanto
não declarada abusiva, justa é a paralisação,
na medida em que se persegue a correção
de distorção remuneratória entre
os médicos do Município, ou seja, aqueles
que ingressaram na administração por
concurso público, e os demais, pela via das
Organizações Sociais, gerando verdadeira
balbúrdia no serviço público.
Conselho Regional de Medicina do Estado
do Rio de Janeiro
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