NOTÍCIAS
05.07.2012 |
Ato Médico:
Parecer indica responsabilidades
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fonte:
jornal Medicina 209 (jun/2012)
Clínicas médicas, consultórios
e serviços médicos em geral não
são obrigados a contratar profissional enfermeiro
para supervisionar o trabalho do auxiliar do médico
nos procedimentos de caráter médico.
É o que conclui o Parecer
CFM nº 16/12, aprovado na sessão plenária
de maio do Conselho Federal de Medicina (CFM). |
A
consulta foi realizada pelos conselhos regionais de
medicina do Distrito Federal e de Pernambuco, que
referiram a exigência do Conselho Federal de
Enfermagem (Cofen) de que clínicas de endoscopia
digestiva e outras clínicas médicas
contratem profissional enfermeiro.
Segundo a orientação do CFM, o diretor
técnico da instituição tem o
direito e o dever legal e ético de exercer
tal supervisão, haja vista ser o responsável
pelo ato médico. “Os médicos e
as instituições médicas devem
submissão apenas à fiscalização
e normas dos conselhos regional e federal de Medicina
e às exigências da Vigilância Sanitária”,
aponta o parecer.
O relator e conselheiro Jecé Brandão
reforça o entendimento: “As clínicas
médicas, consultórios e serviços
médicos em geral não estão submetidos
às normas dos conselhos de Enfermagem, cuja
aplicação restringe-se aos profissionais
de enfermagem. Cabe, portanto, apenas aos conselhos
de Medicina a fiscalização das entidades
neles inscritos”, diz.
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