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14.09.2012

Funcionário em sobreaviso por celular deverá receber adicional

fonte: G1

Decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho nesta sexta (14). Apenas o uso de aparelho fornecido pela empresa não leva a pagamento

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram na tarde desta sexta-feira (14) que funcionários que estiverem fora do local de trabalho e da jornada regular, mas permanecerem em sobreaviso através de algum aparelho de comunicação – como o celular –, terão direito a receber pagamento adicional. O pagamento, segundo o TST, vale para casos como escalas de plantão.

A nova redação da súmula 428 do tribunal vale para funcionários que, à distância, ficam submetidos a controle patronal por meio de telefones (celular ou fixo) e e-mails, além de outros meios, aguardando ser chamado a qualquer momento. A decisão vale a partir desta sexta (14).

A súmula também estabelece que o simples uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Porém, quando o funcionário precisa ficar em regime de plantão ou equivalente, aguardando possíveis chamados, o pagamento do adicional precisará ser efetuado pelas empresas.

"O empregado que à distância aguarda convocação está em regime de sobreaviso, e por isto tem direito a um terço do salário para cada hora de trabalho. Se o salário dele é R$ 60 por hora, ele vai receber R$ 20 para cada hora que ficar aguardando o sobreaviso, mesmo que ele não seja chamado para trabalhar. Enquanto ele se encontrar nesta situação de aguardar convocação, esse empregado tem direito a um terço do trabalho nestas horas. Quando for chamado ao serviço, tem direito ao pagamento integral da hora", explicou o presidente do TST, ministro João Orestes Dalazen.

A nova redação foi elaborada para ratificar uma decisão tomada em agosto pela 1ª Turma do TST, que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição de uma empresa por meio do celular. Na decisão, a 1ª Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.

"As decisões são extremamente importantes para os trabalhadores", disse o presidente.

Estabilidade em contratos temporários

Os ministros do TST também decidiram que mulheres que engravidarem enquanto estiverem em contrato temporário de trabalho terão direito à estabilidade provisória. Passado o período de licença-maternidade, a funcionária poderá ser dispensada, caso seja decisão da empresa.

"A decisão vale mesmo para contratos de experiência, de 90 dias. Se a mulher engravidou no 30º dia, ela não pode mais ser despedida, desde confirmada a gravidez até 150 dias depois. Antes havia uma dúvida", disse o presidente do TST.

Funcionários que estiverem em contrato temporário e sofrerem algum tipo de acidente também ficam submetidos à garantia provisória de emprego. O tempo será determinado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Os ministros também decidiram que funcionários que sofrerem acidente de trabalho, ou aposentadoria por invalidez terão direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica pagos pelas empresas para a qual prestavam serviço.

Dispensa, insalubridade

Trabalhadores que forem dispensados de forma discriminatória, pelo motivo de doenças graves, estigma ou preconceito, terão direito a reintegração no trabalho, de acordo com a decisão dos ministros do TST.

Os ministros também decidiram que tem direito ao adicional de insalubridade os trabalhadores que atuam em atividade em que ficam em exposição ao sol, calor e frio extremo.

"Isso depende do exame de condições concretas de trabalho, de um perito que vai apurar de que formas esse funcionário trabalhava, Como o exemplo de um trabalhar que trabalha na frente de um forno, em função do calor que é submetido", afirmou o presidente do TST.

Segundo o presidente do TST, as súmulas serão seguidas como base para decisões futuras do TST. "Súmula significa o entendimento definitivo de todo o tribunal sobre uma decisão jurídica. É uma maneira de orientar empregados e empregadores. Se o processo trabalhista chegar no Tribunal do Trabalho, a decisão será a da súmula", disse Dalazen.

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