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22.10.2012

Justiça intima secretário municipal de Saúde do Rio

fonte: Cremerj

A 7ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro intimou o secretário municipal de Saúde e Defesa Civil, Hans Dohmann, a apresentar, no prazo de dez dias, provas do cumprimento da sentença que proíbe a prefeitura de licitar organizações sociais (OSs) para gerenciar unidades de saúde já existentes. Em setembro, o Cremerj informou à Justiça que a Secretaria estava descumprindo a decisão, já que foi verificado, através de visitas de fiscalização, a existência de OSs nos hospitais Lourenço Jorge, Miguel Couto, Salgado Filho e Souza Aguiar, bem como nos postos de assistência médica (PAMs) Irajá e Del Castilho.

Caso não seja cumprida a determinação, o secretário deverá pagar multa e poderá, inclusive, responder por crime de desobediência.

“A Justiça está cumprindo seu papel, de defender a sociedade e exigir que os gestores trabalhem em conformidade com a legislação. A solução dos problemas de atendimento e falta de médicos na saúde pública está no concurso público, com salários dignos, e no medidas provisórias com precarização do trabalho e de difícil fiscalização”, frisou a presidente do Cremerj, Márcia Rosa de Araujo.

De acordo com a Lei Municipal 5.026/09, a contratação de OSs só é permitida para a gestão de novas unidades. Entretanto, a Secretaria Municipal de Saúde contratou essas organizações para atuar em unidades antigas. "Foi constatada a existência de duas Coordenações de Emergência Regionais (CER), estrategicamente instaladas em anexo aos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto. A referida coordenação foi criada para ser administrada por organizações sociais, no entanto, não constituem unidades de saúde novas e autônomas, estão interligadas aos hospitais municipais, caracterizando descumprimento da ordem judicial exarada no presente processo", informou a petição do Cremerj.

Em julho, o juiz Gustavo Arruda Macedo proferiu sentença favorável à ação do Conselho, declarando que a transferência da gestão para a iniciativa privada, “sob argumento de obter maior eficiência e qualidade na prestação de serviços, fragiliza demasiadamente o controle público típico do Estado e destoa dos princípios, regras constitucionais e da legislação atinente ao Sistema Único de Saúde, pois à iniciativa privada só é autorizada a atuação suplementar”.

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