As
pessoas jurídicas compostas por, no máximo,
dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles
médico, estejam enquadradas na primeira faixa
de capital social, não possuam filiais, constituídas
exclusivamente para a execução de consultas
médicas sem a realização de exames
complementares para diagnósticos, realizados
em seu próprio consultório e que não
mantenham contratação de serviços
médicos a serem prestados por terceiros, poderão
requerer ao conselho regional de medicina de sua jurisdição,
no ato da renovação do registro ou até
31/1/2013, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade
fixada no caput do artigo 4º, que deverá
ser quitada de acordo com o estabelecido no artigo
4º e parágrafos, mediante apresentação
de declaração subscrita pelo médico
responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento
nessa situação. Clique aqui
para mais detalhes.
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