Os
CRMs darão um prazo de 15 dias, a partir da
entrega de cada registro, para que o Ministério
da Saúde informe às entidades o endereço
de trabalho e os nomes dos tutores e supervisores
de cada um dos intercambistas inscritos. Essa posição
foi tomada após o CFM ter acesso à resposta
enviada pela AGU à Justiça do Rio Grande
do Sul onde o órgão admite que “os
requisitos dispostos na MP 621/13 podem e devem ser
observados”, mas argumenta da impossibilidade
de providenciar as informações solicitadas
antes da emissão dos registros.
Para os Conselhos de Medicina, isso
demonstra a compreensão da Advocacia-Geral
da União de que os pedidos de informações
para viabilizar as ações de fiscalização
relativas ao Programa Mais Médicos estão
pautados pelo princípio da razoabilidade. O
entendimento também indica que o Governo assume
sua capacidade e dever de atender à integra
dos requisitos deste programa caracterizado como de
educação e pós-graduação
médica.
Assim, ao conceder os CRMs provisórios,
as entidades colaboram com a conclusão da logística
de alocação dos intercambistas e solicitam
em 15 dias – a partir da entrega do documento
– o envio dos requisitos estabelecidos pela
Medida Provisória e que ainda não foram
atendidos. Após o recebimento dos dados faltantes,
os Conselhos de Medicina estarão com acesso
às informações que lhes permitirão
fiscalizar a execução do Programa, conforme
previsto na MP 621, com atenção especial
à segurança dos pacientes e à
defesa do exercício ético em parâmetros
do desempenho ético da profissão.
O prazo definido é exatamente
igual ao dado pelo Governo para que os Conselhos de
Medicina procedam à inscrição
dos intercambistas. Este período deve ser suficiente
para o levantamento e a oficialização
às entidades médicas do local de trabalho
e dos responsáveis pela tutoria de cada profissional
alocado. Ao fim deste período, caso a entrega
não tenha sido efetuada, estabelece-se o descumprimento
das regras do Programa, o que fere o disposto na MP
621/13, expõe a população atendida
ao risco assistencial e limita a ação
fiscalizadora dos Conselhos de Medicina.
Com essa orientação,
os Conselhos Regionais de Medicina, que têm
suas autonomias respeitadas, poderão concluir
à análise do dossiê de cada um
dos intercambistas do Programa Mais Médicos.
Aqueles que apresentarem documentação
completa (sem inconsistências), conforme os
itens elencados na MP 621/2013 e no artigo 7º
do Decreto Presidencial 8.040, receberão seu
CRM provisório.
No entanto, os intercambistas que
não entregarem documentos de identificação
em acordo com as exigências estabelecidas pelas
regras do Programa Mais Médicos não
receberão o CRM provisório. Nestas situações,
eles serão informados das inconsistências
e orientados a providenciar os dados faltantes para
que os CRMs procedam a uma segunda análise.
Um levantamento preliminar realizado
junto aos CRMs mostra um número significativo
de dossiês incompletos. Apenas as inconsistências
que desobedecem à MP estão sendo apontadas.
Entre os problemas mais comuns estão falta
de legalização consular dos diplomas
e dados de identificação pessoal com
inconsistência.
Diplomas e declarações
sem tradução juramentada, escritos à
mão e sem estarem acompanhadas dos respectivos
originais estão sendo aceitos, com base na
orientação do Governo. No entendimento
dos Conselhos, a responsabilidade pela originalidade,
autenticidade e legitimidade desses documentos está
sendo assumida pelo Governo Federal.
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