Com
a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça
do Trabalho passou a processar e julgar as demandas
que envolvem relações de trabalho, como
o caso dos médicos autônomos e prestadores
de serviços vinculados às operadoras
de planos de saúde. A Jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho pacificou tal entendimento,
evidenciando a competência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar essa demanda.
O fato é que os honorários médicos
fixados nos contratos firmados entre os médicos
e as operadoras de planos de saúde encontram-se
extremamente defasados, e o valor pago por consulta
está em um patamar irrisório, em desproporção
com as mensalidades cobradas dos usuários.
“Assim, faz-se necessário recompor a
base econômico-financeira dos contratos em relação
ao médico, com equivalência entre a prestação
e a contraprestação”, destaca
a Coordenadora Técnica do Dep. Jurídico
do SinMed/RJ, Gleyde Selma da Hora.
O Presidente do sindicato, Jorge Darze, explica que
após estudar a questão, o SinMed/RJ,
com o apoio do Departamento Intersindical de Estatística
e Estudos Socioeconômicos (Dieese), passou a
defender a utilização de um valor mínimo
para as consultas médicas, já que os
valores atualmente praticados são impostos
unilateralmente pelas empresas, sem que os médicos
tenham efetivo poder de negociação.
Os valores pagos pelos planos de saúde são
aviltantes e não remuneram o trabalho prestado.
Para ser considerada remuneração efetiva,
a quantia estabelecida deve englobar o trabalho exercido
pelo profissional, além dos gastos com condomínio,
aluguel, infraestrutura, como computador, impressora
e internet, e tudo mais necessário para o regular
funcionamento de um consultório.
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