fonte: Amanda Bernardes

  1. Definição:

Define-se plantão de sobreaviso como a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.

  1. Estipulação do valor:

O valor de remuneração dos plantões de sobreaviso deve ser estipulado em comum acordo entre o contratante (direção técnica da instituição) e o profissional médico.

  • Não há relação de valores entre plantões presenciais e plantões de sobreaviso, assim sendo, o valor acordado pode ser igual, maior ou menor em relação ao plantão presencial, podendo variar de acordo com a especialidade.
  • Conforme a Resolução CFM n. 1834/2008:

Art. 2º A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados.

Parágrafo único.  A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada.

OBS: Segundo a Resolução 142/2006 do Cremesp, o profissional deve ser remunerado com, pelo menos, 1/3 do valor pago para o plantonista presencial;

  1. Remuneração:
  • Considerando estar o médico durante toda a jornada do plantão de sobreaviso disponível a qualquer momento em que for requisitado, para a remuneração deve-se considerar tanto as horas efetivamente trabalhadas como as horas de expectativa.
  • Portanto, o médico em plantão de sobreaviso, mesmo que não requisitado a comparecer ao local de plantão, deve receber o valor correspondente e acertado pelas partes. Mesmo não tendo sido exigida sua presença na instituição, estava ele à disposição para os atendimentos que, se não ocorreram, o impossibilitaram de outras atividades.
  • O médico ainda deve receber os honorários pelos procedimentos praticados, quando requisitada sua presença na instituição.
  1. É possível realizar ao mesmo tempo plantão de sobreaviso em duas especialidades distintas?
  • Não, pois há risco de necessidade momentânea de urgência nas duas especialidades, o que certamente colocaria em risco o exercício ético e a saúde/vida do paciente, o que não pode ocorrer.
  1. Quando o médico de sobreaviso não corresponde ao chamado do médico de plantão:

O médico de sobreaviso está obrigado a se deslocar até o hospital, quando acionado pelo médico plantonista, para atender casos de emergência, realizar cirurgias, procedimentos diagnósticos e internações clínicas.

Os pareceres do CRM são unânimes ao alertar para os riscos de omissão de socorro, especialmente nos casos de sobreaviso.

Portanto, se o médico de sobreaviso é chamado e protela o atendimento, demorando ou mesmo não comparecendo, resultando danos ao paciente, o profissional poderá ser responsabilizado civilmente, eticamente e penalmente.

  • Médico de sobreaviso: necessidade de afastamento

O profissional deve comunicar com antecedencia ao diretor técnico para que haja a devida substituição no periodo ausente, para evitar quaisquer intercorrências e responsabilidades.

  1. Problemas para recebimento dos honorários: A quem recorrer?

O médico deve procurar o diretor técnico da instituição, pois conforme estipulado pela Resolução n. 1834/2008: “Cabe aos diretores técnicos das instituições o cumprimento desta resolução”.

Caso, ainda encontre adversidades, o médico poderá requisitar judicialmente o pagamento dos honorários não recebidos.

“PARA O EXERCÍCIO MAIS SEGURO DA MEDICINA, TRABALHE SEMPRE COM EMBASAMENTO JURÍDICO”.

Amanda Bernardes- Advogada especializada em Defesa Médica.

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