fonte: CFM
Laboratórios multidisciplinares, que realizam exames de mais de uma especialidade médica, podem ter como diretor-técnico um médico especialista registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição em que o laboratório se encontra. Não é obrigatório que o médico seja patologista, mas é necessário observar a correspondência entre a titulação do diretor e os serviços oferecidos. A regra está prevista na Resolução CFM nº 2.169/17, do Conselho Federal de Medicina (CFM), em vigor em todo o País.
A Resolução CFM nº 2.074/14, que disciplinava o tema, foi revogada. A nova Resolução, publicada em janeiro, estabelece normas técnicas para conservar e transportar material biológico em procedimentos diagnósticos de patologia, define condutas médicas a serem adotadas a partir de laudos citopatológicos e regulamenta a auditoria médica desses exames.
Dentre as alterações, o normativo veda que o médico adote condutas terapêuticas em casos de laudo citopatológico positivo emitido por profissionais que não sejam médicos patologistas ou citopatologistas.
Para os laboratórios de anatomia patológica, o cargo de diretor-técnico ou clínico e as chefias desses estabelecimentos se mantêm restritas a médicos patologistas, não podendo ser ocupadas por médicos de outras especialidades.
Médicos requisitantes – Com essa norma, o CFM esclarece ainda que, ao preencher as requisições de análises anatomopatológicas, os médicos solicitantes devem “expressar de forma completa e clara as informações clínicas, hipóteses diagnósticas, localização anatômica da amostra e procedimentos necessários para o detalhado estudo do caso, entre outras referências”.
Os médicos requisitantes permanecem impedidos de aceitar laudos anatomopatológicos assinados por profissional não médico, salvo aqueles atestados por odontólogos, em casos de patologia oral.
Para o relator da norma e corregedor do CFM, José Vinagre, “a imposição tem justificativa no fato de que um laudo citopatológico positivo de qualquer etiologia (geral ou ginecológica) constitui diagnóstico médico, determinando condutas terapêuticas médico-cirúrgicas e, em certos casos, a retirada completa ou parcial de órgãos”.
São considerados exames anatomopatológicos os procedimentos em patologia para diagnóstico de doenças em materiais de biópsia, peças cirúrgicas, autópsias ou imunoistoquímica. A íntegra da Resolução CFM nº 2.169/17 está disponível no Portal Médico, na seção Normas CFM, e também pode ser acessada aqui.