fonte: CREMESP

Mudanças nas Normas Deontológicas e Diceológicas e nos Princípios Fundamentais foram apresentadas na versão atualizada do Código de Ética Médica (CEM). O conjunto de regras é responsável por estabelecer os compromissos e direitos assumidos pelos médicos no exercício da profissão e está em vigor desde 30 de abril.

Princípios fundamentais
Nos Princípios Fundamentais, normativas incumbidas de nortear a prática médica, dentro das concepções éticas, houve a inclusão do artigo XXVI, somando 26 diretrizes. A nova norma reitera que a prática médica deve visar os melhores resultados por meio de meios técnicos e científicos:
“XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem os melhores resultados.”

Direitos dos Médicos
No capítulo sobre os Direitos dos Médicos, as normas diceológicas, caracterizadas por representar os direitos dos médicos, foram alteradas logo no artigo I, com a inserção de que para exercer a Medicina, não pode haver discriminação de qualquer natureza, inclusive por deficiência física. Além disso, foi introduzido o artigo XI, que diz: “É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado”.

Também é direito do médico, de acordo com o artigo III, “apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgas indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunica-las diretamente ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver. Anteriormente, era mencionado “dirigir-se a órgãos competentes”, além da comissão de ética e do Conselho. 

O médico pode recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver. Anteriormente, não estava determinada a justificativa ao diretor técnico. 

Responsabilidade Profissional
O capítulo correspondente às normas deontológicas, no que se refere aos deveres dos profissionais, já expressava, em seu artigo 23, que é vedado ao médico “tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto”. Além disso, foi acrescentado, como  parágrafo único: “o médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade”. 

Atendimento à distância
O artigo 37 do capítulo V, relacionado à relação com pacientes e familiares, sofreu modificações e passou a normatizar o atendimento médico à distância e o uso das mídias sociais. Desta forma, é vedado ao médico:

“Art. 37. Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação em massa.

§ 1° O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-à sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

§ 2° Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.”

Desta forma, o artigo 114, que vetava “consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa”, foi removido do atual CEM, uma vez que já está contemplado no artigo 37, que cita a regulamentação do uso das mídias sociais pelo CFM.

Vínculo com cartões de desconto
No artigo 72, a questão do vínculo com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de desconto e consórcios para procedimentos médicos foi suprimida, em parte, pela Resolução CFM nº 2.226/2019. Desta forma, a versão estabelecida é que fica vedado ao médico: 

“Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos. (Modificado pela Resolução CFM n° 2.226/2019).”

As Resoluções CFM e demais ferramentas referentes a este assunto foram revogadas, e as Sindicâncias e Processos que versam sobre os mesmos foram sobrestadas, como fruto da instauração de Processo Administrativo feita pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que apura se o CFM e o Cremesp estão coibindo profissionais a aceitarem estes cartões. A investigação ainda não foi concluída.

Uso de formulários
O artigo 82 também sofreu alterações com a mudança de sua redação, que amplia a proibição da utilização dos formulários institucionais fora da instituição correspondente, independente de serem públicas ou privadas. Anteriormente, a proibição se restringia aos casos de utilização de formulários de entidades públicas em privadas.

“Art. 82. Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários.” 

Alta hospitalar
Já no artigo 87 foi acrescido um parágrafo, referente ao resumo de alta, o qual deve ser entregue ao paciente ou representante legal, no momento da alta hospitalar. 

“É vedado ao médico: 

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1° O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§ 2° O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

§ 3° Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.”


Prontuário médico
Foi modificado ainda o artigo 89, que trata da liberação de cópias do prontuário médico. Na atual versão, a liberação do prontuário do paciente, quando autorizado por escrito pelo mesmo, passa a ser normatizado como um princípio ético. A alteração também viabiliza o profissional a encaminhar o documento diretamente ao juízo quando requisitado judicialmente:

“Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.

§ 1° Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.

§ 2° Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.”


Estudos e pesquisas
O artigo 101, que corresponde à obrigatoriedade de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido, para a realização das pesquisas que envolvem seres humanos, sofreu modificação em seu parágrafo único, passando a ter o parágrafo primeiro, responsável por resguardar o direito da pessoa com doença mental de ser esclarecido, quando participante da pesquisa, na medida de sua compreensão.

No parágrafo segundo, o acesso aos prontuários dos médicos envolvidos em estudos e pesquisas, fica sujeito à autorização pelos Comitês de Ética em Pesquisa e pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa:

“Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

§ 1° No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

§ 2° O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizadas pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).”

O artigo 106 versa sobre o uso de placebos em pesquisas envolvendo seres humanos. Na antiga redação, o uso era proibido quando houvesse tratamento eficaz para a doença pesquisada. Já na atual, a proibição se dá apenas ao uso isolado de placebo nestes casos:

“Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas em seres humanos que usem placebo de maneira isolada em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz.”
 

Conheça a íntegra do texto do novo CEM