fonte: Associação Paulista de Medicina
Conforme noticiado pelo Valor Econômico, uma sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais conseguiu na Justiça reduzir as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e de Contribuição Social (CSLL) sobre a receita bruta de 32% para, respectivamente, 8% e 12%. A decisão liminar garante benefício fiscal previsto em lei mesmo sem o preenchimento dos requisitos exigidos.
O artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, exclui da alíquota de 32% os serviços hospitalares, desde que o prestador esteja organizado sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que exigiria a realização de serviços em sede própria.
Segundo a publicação, apesar de existir entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade da lei (Resp 1116399), nem sempre as sociedades de médicos conseguem a redução. A 1ª Seção definiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, “de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar”, excluindo-se as consultas médicas.
Atividade realizada é o que conta
Por prestar serviços a terceiros, e não em sede própria, a sociedade não consegue a certidão da Anvisa que garante o benefício, segundo afirmou ao Valor a advogada do caso, Rafaela Calçada da Cruz, sócia do escritório Pereira do Vale Advogados. “Por ser terceiro, a legislação não permite que a sociedade tenha um certificado.”
Para ter a licença sanitária da Anvisa, acrescentou a advogada, é necessário repassar o número de leitos e de salas de cirurgia, por exemplo, e o prestador de serviços para hospitais não tem como comprovar essas informações. Ao jornal, Rafaela lembrou, porém, que o STJ já decidiu que o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida pela Receita Federal.
No caso, a sociedade celebra contratos com a administração pública e a iniciativa privada. No setor de Saúde, afirmou Rafaela, é comum sociedades prestarem serviços em hospitais e o benefício é importante porque a margem de lucro é pequena.
Na liminar, como divulgou o Valor, o juiz Tiago Bitencourt de David, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, afirma que, de acordo com a documentação apresentada, a sociedade se enquadra na prestação de serviços hospitalares.
Presta serviços de Medicina ambulatorial, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. Além disso, tem a comprovação de contrato firmado com o Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) com a prestação de serviços para apoio no atendimento da área de clínica médica do serviço de emergência do Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE).
“As receitas devidamente tidas como serviços hospitalares e comprovadas mediante emissão de notas fiscais de prestação de serviços em favor da impetrante devem ser consideradas para a concessão do benefício fiscal”, afirmou o juiz na decisão (processo nº 5014199-52.2020.4.03.6100).
Debate sobre o benefício
A decisão – conforme o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, argumentou à reportagem citada – recalibra o entendimento do STJ sobre o benefício fiscal concedido aos hospitais. Na época, acrescentou, a Receita Federal restringia o conceito de atividade hospitalar. “Nos últimos anos, a sociedade tem tentado entender qual é o corte entre algo ser atividade hospitalar e não um médico pejotizado.”
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que pretende recorrer da decisão liminar. De acordo com o órgão, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, já decidiu a favor da Fazenda Nacional.