fonte: AMB
COMUNICADO OFICIAL DA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA
Assunto: Relatório da Reunião no 01/2015/GERAR/DIDES/ANS
Grupo de Trabalho referente à regulamentação do Fator de Qualidade para prestadores de Serviços Hospitalares e de SADT, previsto na Resolução Normativa n 364/14.
Desde o início das discussões e consultas referentes a lei 13.003, que normatiza as relações contratuais entre operadoras e prestadores de serviços no âmbito da Saúde Suplementar, a Associação Médica Brasileira questionou os critérios que seriam adotados para a implementação do instrumento denominado pela ANS como “Fator de Qualidade”.
Este questionamento deveu-se, principalmente, ao fato de, por parte da própria Agência Reguladora, não haver critérios claros e precisos do que seria definido como “Fator de Qualidade”.
Entendemos que este fator deva:
1) Agregar valor ao atendimento final de nossos pacientes.
2) Valorizar de forma indelével quem o pratique.
Em virtude desta indefinição na época, por parte da ANS, não aceitamos que este instrumento fosse praticado e operacionalizado no texto da lei 13.003, sem uma ampla e democrática discussão com as entidades médicas e associações de defesa dos pacientes.
Entendendo nossas justificativas, e por falta de argumentos contraditórios convincentes, a agencia reguladora (ANS) concordou que esta discussão se estabelecesse no âmbito dos prestadores por um ano (serviços hospitalares e SADT) e por dois anos (serviços ambulatoriais).
Entretanto, uma questão ficou muito clara, no decorrer desta discussão: a AMB não aceitaria qualquer proposição que condicionasse o reajuste mínimo e já questionavelmente admissível do IPCA (que, na falta de acordo entre as partes, orientará o reajuste dos procedimentos médicos anualmente) a ser deflacionado sob a alegação da aplicação de um “Fator de Qualidade”.
Entendemos como premissa ética que quem apresenta melhores resultados terapêuticos no tratamento de seus pacientes deve ser valorizado, este é o nosso objetivo maior na Associação Médica Brasileira: a valorização qualitativa do exercício profissional. Mas entendemos também que, em uma sociedade assimétrica como a nossa, que no seu trágico cotidiano, o atendimento assistencial não é provido de recursos técnicos e estruturais minimamente qualificados, cuja responsabilidade principal é do Estado, e no caso da Saúde Suplementar, de sua agência reguladora, não podemos penalizar, como de praxe, o profissional médico, pela não qualificação e, principalmente, por uma não qualificação sob critérios questionáveis.
E, neste contexto, nos surpreende o comunicado acima enunciado desta agência reguladora, que em sua primeira reunião com prestadores da área hospitalar e SADT, postula em seu item 2: Contribuições:
“que a acreditação inferior à acreditação plena conferirá ao Fator de Qualidade valor igual a 0.9% do IPCA, e que este valor será igual a 0.8% para quem não for acreditado ou não estiver inscrito em um programa de acreditação”. Ou seja, na prática, 10% e 20% de ‘desconto” sobre um índice já insuficiente (pois irreal) de reajuste sobre procedimentos médicos (incluindo aí consultas).
A Associação Médica Brasileira, em defesa de seus princípios, de seus associados e, principalmente em defesa dos quase cinquenta milhões de pacientes que compõem o contingente do atendimento da saúde suplementar em nosso país, não pode aceitar que esta violência contra a saúde suplementar se concretize.
Se não houver uma remuneração compatível, para que profissionais possam exercer de forma digna e soberana suas obrigações éticas e constitucionais, estaremos privilegiando o lucro e o mercantilismo na assistência aos nossos pacientes. E, temos a certeza de que, apesar dos equívocos, não é este o desejo, nem a missão da Agência Reguladora (ANS).
A Associação Médica Brasileira repudia formalmente a proposição explícita no documento da Agência Reguladora (ANS), mas mantém aberto o canal do diálogo e do entendimento que favoreça o digno exercício dos profissionais da saúde em nosso país e o fortalecimento da assistência aos nossos pacientes.
E entendemos, que decisões como esta, ora explicitada pela “diretoria colegiada” da ANS, nada contribuem para esses objetivos.
Dr. Emilio Cesar Zilli
Diretor Defesa Profissional
Dr. Florentino Cardoso
Presidente AMB
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