fonte: CFM
A defesa da manutenção dos dispositivos do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da aplicação de sanções socioeducativas a pessoas que adquiram, guardem, tenham em depósito, transportem ou tragam consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, foi tema de uma nota divulgada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), no dia 2 de novembro (terça-feira).
As penalidades previstas no artigo valem também para aqueles que semeiem, cultivem ou colham plantas destinadas ao preparo de pequenas quantidades de substâncias ou produtos ilícitos, capazes de causar dependência física ou psíquica. O CFM busca sensibilizar os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que devem, em breve, julgar ação que pode implicar em mudanças no texto da Lei 11.343/2006.
Pelo previsto no artigo 28, as penas previstas para pessoas enquadradas nestas situações são as seguintes: advertência sobre os efeitos das drogas; prestações de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Na nota divulgada à sociedade, a Autarquia afirma que “a descriminalização do uso de drogas ilícitas para consumo pessoal terá como resultado aumento de consumo e de usuários”. Em novembro de 2015, o CFM divulgou nota conjunta sobre o mesmo assunto, com outras entidades médicas (Associação Médica Brasileira – AMB, a Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP – e a Federação Nacional dos Médicos – Fenam).
Para as entidades médicas nacionais, o crescimento no número de usuários implicará também no aumento de casos de dependência química, com consequente repercussão nas famílias e na sociedade. Além disso, elas apontam que esse problema contribui para a maior incidência de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios. Considera-se, ainda, que a descriminalização, ao aumentar o consumo, também amplia o poder do tráfico, contribuindo para maiores índices de violência.
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Á SOCIEDADE
O Conselho Federal de Medicina (CFM) reitera, publicamente, sua posição favorável à manutenção do texto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da política sobre drogas no Brasil, a qual deve ser objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF), em breve. A Autarquia entende que a descriminalização do uso de drogas ilícitas para consumo pessoal terá como resultado aumento de consumo e de usuários.
O artigo 28 da Lei 11.343/2006 determina sanções àqueles que adquiram, guardem, tenham em depósito, transportem ou tragam consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O parágrafo 1º desse artigo estende as penalidades àqueles que semeiem, cultivem ou colham plantas destinadas ao preparo de pequenas quantidades de substâncias ou produtos ilícitos, capazes de causar dependência física ou psíquica.
Em novembro de 2015, o CFM divulgou nota conjunta sobre o assunto, com outras entidades médicas. No texto, assinado pela Associação Médica Brasileira (AMB), a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), além do CFM, destacou-se que o crescimento no número de usuários implicará também no aumento de casos de dependência química, com consequente repercussão nas famílias e na sociedade
Na nota, as entidades lembraram ainda que o aumento do consumo de drogas também contribui para a maior incidência de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios. Considera-se, ainda, que a descriminalização, ao aumentar o consumo, também amplia o poder do tráfico, contribuindo para maiores índices de violência.
Na avaliação das entidades médicas nacionais, não há experiência histórica ou evidência científica que mostre melhoria com a descriminalização de drogas ilícitas. Pelo contrário, nos países com maior rigor no enfrentamento às drogas há diminuição da proporção de dependência química e da violência.
O futuro precisa ser planejado e construído para ser justo, com alicerce no princípio tão jurídico quanto civilizado de que a lei é para todos, de que ninguém, republicanamente ninguém, está acima do bem e do mal.
Assim, o CFM – com base em argumentos técnicos e éticos – e em defesa dos interesses da grande maioria da sociedade, que conhece bem a gravidade e complexidade desta questão, com impacto negativo na saúde e na segurança, individual e coletiva, apela aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para que não façam restrições às disposições do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Brasília, 2 de novembro de 2016.
Conselho Federal de Medicina (CFM)